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Além do diagnóstico: ter transtorno mental não significa ser incapaz de responder por crimes, destaca psiquiatra forense

Em congresso, médica diferencia transtornos mentais, comportamentos criminosos e responsabilidade penal a partir de uma avaliação individualizada

SÃO PAULO* - Diante de crimes que provocam indignação e perplexidade, é comum que surjam perguntas sobre o comportamento de quem os praticou. Afinal, o que leva alguém a cometer determinados atos? Existe algum transtorno mental por trás daquela conduta? A pessoa tinha consciência do que estava fazendo?

É aqui onde entra em cena a psiquiatria forense, especialidade médica que fica na intersecção entre a psiquiatria e o direito. O papel do psiquiatra forense é traduzir achados clínicos e de saúde mental para a linguagem jurídica, para responder a indagações de juízes, promotores e advogados. Essas respostas exigem uma análise cuidadosa, que vai além do diagnóstico clínico e considera as circunstâncias em que o comportamento ocorreu. 

Esse foi um dos pontos centrais da aula da psiquiatra forense Milena França, professora da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Pernambuco, durante o 43º Congresso Brasileiro de Psiquiatria, promovido pela Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e que encerrou no sábado (31), em São Paulo.

Ao abordar as implicações jurídicas dos transtornos mentais, a especialista chamou a atenção para equívocos frequentes no debate público: ter um diagnóstico psiquiátrico não significa, necessariamente, ser incapaz de responder por um crime. Da mesma forma, a gravidade ou a crueldade de uma conduta não representa, por si só, evidência de doença mental.

"A gente fica naquela de tentar entender por que aquela pessoa fez isso, pensando que alguma coisa tem por trás. E não necessariamente tem. O diagnóstico psiquiátrico não implica automaticamente na inimputabilidade ou até mesmo na redução dessa responsabilidade penal", explicou.

Parafilia, transtorno e crime: diferenças que precisam ser compreendidas

Uma das questões abordadas pela psiquiatra foi a necessidade de diferenciar interesses sexuais atípicos, transtornos clínicos e comportamentos definidos como crimes pela legislação.

Milena França destacou a distinção entre parafilia e transtorno parafílico, estabelecida na versão revisada do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - 5ª edição (DSM-5-TR), de 2022.

A parafilia corresponde a um interesse sexual atípico, intenso e persistente, que isoladamente não caracteriza uma doença mental. Já o transtorno parafílico envolve critérios clínicos específicos, como sofrimento pessoal significativo, prejuízos no funcionamento cotidiano ou profissional, ou situações que envolvam danos a terceiros.

O crime sexual, por sua vez, pertence a outra esfera: a jurídica. Trata-se de uma conduta tipificada pela legislação penal, que não depende necessariamente da existência de um diagnóstico psiquiátrico.

A distinção é importante para evitar dois erros: patologizar a diversidade sexual e utilizar diagnósticos médicos para justificar automaticamente comportamentos criminosos.

"A gente precisa ter muito cuidado ao falar dos transtornos sexuais, porque não podemos patologizar a diversidade sexual. E, ao mesmo tempo, não podemos deixar que os diagnósticos psiquiátricos expliquem esses comportamentos criminais ou cruéis. Precisamos proteger ao mesmo tempo a liberdade sexual das pessoas, a saúde mental e a integridade de terceiros", afirmou.

CINTHYA LEITE/JC
"O diagnóstico psiquiátrico não implica automaticamente na inimputabilidade ou até mesmo na redução dessa responsabilidade penal", destaca a psiquiatra forense Milena França - CINTHYA LEITE/JC

Transtornos parafílicos e implicações forenses

Na avaliação pericial, alguns transtornos parafílicos exigem atenção especial pelas possíveis repercussões jurídicas e pelos danos que determinadas condutas podem provocar.

Um dos exemplos discutidos por Milena França foi o transtorno pedofílico, caracterizado por um padrão persistente de excitação sexual envolvendo crianças prepúberes. Segundo os critérios apresentados na palestra, o diagnóstico considera requisitos específicos relacionados à idade do indivíduo e à diferença etária em relação à criança.

A psiquiatra também destacou uma distinção importante: nem toda pessoa que comete violência sexual contra crianças apresenta transtorno pedofílico. Há situações em que as agressões estão relacionadas a outros fatores, como oportunismo, desinibição ou características associadas ao transtorno de personalidade antissocial, sem necessariamente existir uma preferência sexual pedofílica estruturada.

A especialista abordou ainda outros quadros e suas possíveis repercussões no campo jurídico.

No transtorno voyeurista, a excitação está relacionada à observação clandestina de outras pessoas. Dependendo da conduta, podem ocorrer violações de intimidade e outras infrações.

No transtorno exibicionista, a excitação envolve a exposição dos órgãos genitais a pessoas que não consentiram com essa situação. Já o transtorno frotteurista está relacionado à excitação decorrente do contato físico sexual não consentido, especialmente em locais públicos ou com aglomeração de pessoas.

Outro quadro discutido foi o sadismo sexual, associado à excitação diante do sofrimento físico ou psicológico de outra pessoa. Nesse contexto, a avaliação pericial precisa diferenciar situações patológicas de práticas consensuais, considerando aspectos como a presença de agressividade, o controle sobre a situação e possíveis características antissociais.

A psiquiatra também chamou a atenção para a importância do diagnóstico diferencial. Alterações do comportamento sexual podem estar relacionadas a episódios maníacos do transtorno bipolar, transtornos neurocognitivos que afetam o controle dos impulsos, quadros psicóticos, intoxicação por substâncias psicoativas e até efeitos colaterais de medicamentos dopaminérgicos.

MAGNIFIC/BANCO DE IMAGENS
Papel do psiquiatra forense é traduzir achados clínicos e de saúde mental para a linguagem jurídica, para responder a indagações de juízes, promotores e advogados - MAGNIFIC/BANCO DE IMAGENS

Quando o transtorno mental interfere na responsabilidade penal?

Uma das questões centrais da psiquiatria forense é avaliar se, no momento em que um crime foi cometido, a pessoa tinha condições de compreender a natureza ilícita do ato e de controlar o próprio comportamento.

No Brasil, essa análise está relacionada ao artigo 26 do Código Penal, que estabelece o critério biopsicológico para avaliar a responsabilidade penal.

A avaliação considera duas capacidades. A primeira é a de entendimento, ou seja, se o indivíduo conseguia compreender que sua conduta era ilícita. A segunda é a de autodeterminação: se tinha condições de controlar a própria vontade e agir de acordo com esse entendimento.

Para ilustrar essa análise, Milena França recorreu a um conceito conhecido na literatura forense internacional: o chamado teste do "policial ao cotovelo". A ideia é propor uma pergunta: se houvesse um policial ao lado da pessoa no momento da conduta, ela agiria da mesma maneira?

"Se tivesse um policial ao cotovelo, a pessoa agiria dessa mesma forma, com esse mesmo comportamento? Essa é uma pergunta central. Se a pessoa esperou o momento em que ninguém estava olhando para agir, isso demonstra que ela mantinha o controle e a percepção do risco, diferentemente de um impulso verdadeiramente incontrolável", explicou.

A reflexão ajuda a compreender por que impulsividade e incapacidade de autodeterminação não são necessariamente a mesma coisa. Um impulso intenso ou uma dificuldade momentânea de autocontrole não significam, automaticamente, que o indivíduo não tinha condições de responder pelos próprios atos.

"No Brasil, os transtornos parafílicos não estabelecem automaticamente a inimputabilidade nem a semi-imputabilidade. A gente precisa avaliar cada caso minuciosamente, porque a linha que separa o controle dos impulsos da compulsão é extremamente tênue", destacou.

Na avaliação pericial, podem ser considerados elementos como a existência de premeditação, a tentativa de resistir ao impulso, o sofrimento relacionado ao comportamento, a busca por tratamento antes do delito e o arrependimento em relação à vítima.

Avaliação pericial exige análise individualizada

A atuação do psiquiatra forense envolve responder a questões fundamentais para subsidiar as decisões judiciais. Entre elas, estão a existência de um transtorno mental, a influência dessa condição sobre o comportamento no momento do fato e a avaliação do risco de reincidência.

Para analisar a possibilidade de novos delitos, o profissional considera diferentes fatores, como histórico de comportamentos anteriores, persistência do padrão de excitação, acesso a potenciais vítimas, consumo de álcool e outras drogas, presença de comorbidades neurocognitivas e adesão ao tratamento psiquiátrico.

A avaliação não pode se limitar à identificação de um diagnóstico. É necessário compreender como determinada condição se manifestou naquele indivíduo e quais foram suas repercussões no momento da ocorrência.

Ao abordar a responsabilidade do perito, Milena destacou a importância de conciliar a proteção das vítimas com o respeito aos direitos fundamentais da pessoa avaliada.

"O diagnóstico sozinho não vai responder às questões jurídicas. A gente precisa aprofundar ainda mais a nossa avaliação. Precisamos, claro, proteger a vítima e oferecer elementos para medidas protetivas", disse. "Mas também precisamos preservar os direitos da pessoa que está sendo avaliada, evitando a estigmatização e garantindo a ela o direito ao contraditório, sob uma estrutura estritamente científica e ética", acrescentou a psiquiatra.

Com a aula durante o congresso, Milena França reforça um princípio fundamental da psiquiatria forense: diagnósticos não podem ser utilizados como explicações automáticas para comportamentos criminosos, assim como a existência de um transtorno mental não deve ser ignorada quando há elementos que indiquem sua influência sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação.

*A jornalista acompanhou os destaques do congresso a convite da ABP.

Fonte: jc.uol.com.br

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